Estabelecendo uma “Agenda para o Desenvolvimento” para a 39ª Sessão da Assembléia Geral da OMPI - De 27/09 à 5/10/2004, com este título foi apresentado pela primeira vez na OMPI as orientações propostas pelo Brasil e Argentina, nos primórdios dessas discussões. É importante que se conheça as principais linhas norteadoras da proposta, a saber:
A proteção à Propriedade Intelectual é pretendida como um instrumento para promover inovação tecnológica, assim como a transferência e a disseminação da tecnologia. A proteção à Propriedade Intelectual não pode ser vista como um fim em si mesma, nem pode a harmonização das leis de Propriedade Intelectual levar a padrões mais elevados de proteção em todos os países, independente de seus níveis de desenvolvimento.
O papel da Propriedade Intelectual e seu impacto no desenvolvimento deve ser cuidadosamente acessado na base de caso a caso. A proteção à Propriedade Intelectual é um instrumento de política operacional que pode, na prática, produzir benefícios assim como custos, que podem variar de acordo com o nível de desenvolvimento do país. A ação é, por esta razão, necessária para garantir, em todos os países, que os custos não se sobreponham aos benefícios da proteção da Propriedade Intelectual.
A respeito disto, a adoção da Declaração de Doha no Acordo de TRIPs e a Saúde Pública na 4ª Conferência Ministerial da OMC representou um importante marco. Reconheceu-se que o Acordo TRIPs, como um instrumento internacional para a proteção da Propriedade Intelectual, deve operar de uma maneira que suporte e não corra ao contrário dos objetivos da saúde pública de todos ao países.
A necessidade de integrar a “dimensão do desenvolvimento” na elaboração de políticas a respeito da proteção da Propriedade Intelectual tem recebido um reconhecido aumento a nível internacional. Também no trabalho da OMC, parágrafo 19 da Declaração Ministerial de Doha da OMC, em estabelecer um mandato para o Conselho de TRIPs no contexto da Agenda do Desenvolvimento de Doha, refere-se explicitamente à necessidade de tomar completamente conta da dimensão do desenvolvimento.
A OMPI é um organismo que, de acordo com a sua delegação, serve para tomar conta do desenvolvimento amplo relacionado aos atos e resoluções do sistema das Nações Unidas como um todo. Entretanto, também poderia considerar a possibilidade de emendar a Convenção da OMPI (1967) e garantir que a dimensão do desenvolvimento seja inequivocamente determinado para constituir um elemento essencial do programa de trabalho da Organização.
Nós, por esta razão, convocamos diante da Assembléia Geral da OMPI a tomar ação imediata com o intuito de providenciar a incorporação da “Agenda Desenvolvimento” no programa de trabalho da Organização.
IV – O dimensão do desenvolvimento e estabelecimento de normas de Propriedade Intelectual: salvaguarda de flexibilidades de interesses públicos
Enquanto o acesso à informação e a divisão do conhecimento dizem respeito à elementos essenciais que subsidiam a inovação e a criatividade na economia da informação, acrescentar novas camadas de proteção à Propriedade Intelectual no ambiente digital obstruiria o livre fluxo da informação e escapariam esforços para auxiliar novos arranjos para promover inovação e criatividade, assim como o estabelecimento do Creative Commons. A presente controvérsia em torno do uso das medidas de proteção tecnológica no ambiente digital é também uma grande preocupação.
As provisões de quaisquer tratados neste campo devem ser balanceadas e claramente levados em conta os interesses dos consumidores e do público como um todo. É importante salvaguardar as exceções e limitações existentes nas leis domésticas dos Estados Membros.
Para penetrar no potencial de desenvolvimento oferecido pelo ambiente digital, é importante ter em mente a relevância dos modelos de acesso aberto de promoção da inovação e criatividade. A este respeito, a OMPI deveria considerar atividades de empreendimento com vistas a explorar a promessa colocada pelos projetos abertos colaborativos para desenvolver bens públicos, como exemplificado pelo Projeto Genoma Humano e Fonte de Software Livre.
Finalmente, há uma urgente necessidade de examinar as implicações do potencial de desenvolvimento de muitas das provisões do Tratado proposto na Proteção dos Organismos de Radiodifusão que o Comitê Permanente de Direito Autoral e Direitos Conexos está atualmente discutindo, levando em consideração os interesses dos consumidores e do público em geral.
Mesmo nos países em desenvolvimento que devem ter um certo grau de capacidade de absorção tecnológica e altos padrões de proteção de Propriedade Intelectual têm falhado no fomento da transferência de tecnologia através do investimento estrangeiro direto e licenciado. Em efeito, medidas corretivas são necessárias para direcionar a incapacidade dos acordos e tratados existentes de Propriedade Intelectual que promovem uma real transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento e LDCs.
Sobre isso, um novo corpo subsidiário dentro da OMPI poderia ser estabelecido para olhar quais medidas dentro do sistema de Propriedade Intelectual poderiam ser experimentadas para garantir uma efetiva transferência de tecnologia aos países em vias de desenvolvimento. Entre estas medidas, notamos com particular interesse a idéia de estabelecer um regime internacional que promoveria o acesso dos países em desenvolvimento aos resultados de pesquisa fundados publicamente nos países desenvolvidos. Este regime poderia levar a um Tratado de Acesso à Tecnologia e Ciência Básica. É também importante que o fornecimento claro de transferência tecnológica seja incluso nos tratados correntemente em negociação na OMPI.
No estabelecimento do Comitê de Conselho de Observância (ACE) em
Atenção particular deveria ser dada à necessidade de assegurar que os procedimentos de observância sejam justos e eqüitativos, e não sirvam para práticas abusivas pelo direito dos donos que devem impropriamente restringir a competição legítima. A este respeito, notamos que o artigo 8 de TRIPs menciona que as medidas corretivas devem ser necessárias para restringir práticas que podem adversamente afetar o comércio e a transferência internacional de tecnologia. Deve-se também ter em mente a provisão relacionada ao artigo 40 do TRIPs, que direciona práticas anti-competitivas em licenças contratuais. Todas estas provisões do Acordo de TRIPs deveriam ser adequadamente trazidas para a estrutura da OMPI.
Os programas de cooperação técnica sobre problemas relacionados à propriedade intelectual devem ser consideravelmente expandidos e qualitativamente melhorados. Isto é importante para garantir que em todos os países os custos da proteção da Propriedade Intelectual não se sobreponham aos benefícios deste. A este respeito, os regimes nacionais, construídos para implementar as obrigações internacionais, devem ser sustentáveis administrativamente e não sobrecarregarem os escassos recursos nacionais, que devem ser mais produtivos empregados em outras áreas. Além do mais, a cooperação técnica deve contribuir para garantir que os custos sociais da proteção da Propriedade Intelectual sejam, pelo menos, mantidos.
A assistência legislativa da OMPI deverá garantir que as leis nacionais sobre Propriedade Intelectual sejam feitas sob medida para alcançar diferentes níveis de desenvolvimento dos países e, também sejam totalmente responsáveis para as necessidades específicas e problemas de cada sociedade individualmente. Deve também, ser direcionada a assistir países em desenvolvimento para que façam total uso das flexibilidades dos acordos existentes sobre Propriedade Intelectual, em particular para promover importantes objetivos da política pública.
VIII – Uma Organização dirigida por membros aberta a comunicação para todos os setores da sociedade, em particular da sociedade civil
Atualmente, na OMPI, o termo ONG é usado para descrever tanto ONG’s de interesse público como organizações de usuários. Isto cria uma confusão e não parece consistente com a prática existente das Nações Unidas, como implementado na maioria das agências especializadas das Nações Unidas. É necessário, na OMPI, providenciar medidas apropriadas para distinguir entre organizações de usuários, representando os interesses dos possuidores de direito de Propriedade Intelectual, de ONG’s representando o interesse público.